NR 35
Os requisitos e as medidas de proteção que devem ser adotadas para garantir a segurança do colaborador na realização de atividades em altura estão previstos na Norma Regulamentadora 35 (NR 35), do MTE. Vale lembrar que, de acordo com a norma, trabalho em altura é todo aquele “executado acima de dois metros do nível inferior, em que há risco de queda”.
Além de colocar em risco a integridade física e a vida do trabalhador, o descumprimento das disposições regulamentares pode ocasionar inúmeros transtornos para a empresa, tais como reclamações trabalhistas, autuações e multas.
Linha de Vida é o nome dado à um sistema de ligação, que pode ser feito com cordas ou fitas, entre o cinto de segurança do trabalhador e um ponto de ancoragem. É considerado um Equipamento de Proteção Coletiva (EPC), uma vez que suporta mais de um colaborador simultaneamente.
Para que seja instalada, é preciso que seja feito um projeto com autoria de um Engenheiro, seja ele Civil, Mecânico ou outra especialidade parecida. É necessário que este profissional seja habilitado para realizar o dimensionamento da Linha de Vida, bem como recolher a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Essa anotação fará com que o serviço de instalação seja de total responsabilidade do Engenheiro que projetou o serviço. A Linha de Vida deverá ser utilizada sempre que não for possível implementar outra barreira que impeça a queda dos trabalhadores de uma altura
QUAIS SÃO AS MODALIDADES DO TRABALHO EM ALTURA?
Alguns ramos que mais têm favorecido a estatística de acidentes em trabalho em altura são os de telecomunicações, construção civil e elétrica. Contudo, diversos tipos de atividades também podem levar ao risco de queda em altura, tais como:
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plataformas e andaimes;
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manutenção de fornos e caldeira;
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trabalho em poços e escavações;
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transporte de cargas por veículos rodoviários, ferroviários e marítimos;
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armazenamento de materiais;
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montagem e desmontagem de estruturas ou plantas industriais.
OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR
Visando conferir a segurança do colaborador, a NR 35 estabelece uma série de obrigações ao empregador. São elas:
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implementar todas as medidas de proteção delimitadas na referida norma;
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estabelecer o procedimento para o desempenho das atividades em altura;
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realizar a Análise de Risco (AR) e, se for o caso, assegurar a emissão da Permissão de Trabalho (PT);
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garantir a avaliação prévia das condições do ambiente de trabalho, incluindo o planejamento e a adoção de medidas complementares de segurança;
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participar do cumprimento das medidas de segurança pelas empresas terceirizadas;
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informar aos colaboradores os riscos e as medidas de proteção;
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assegurar que toda atividade seja realizada apenas após a adoção das medidas de proteção;
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garantir a suspensão de todas as atividades em altura quando verificada a existência de algum risco não previsto e que não possa ser eliminado imediatamente;
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delimitar a sistemática de autorizações dos colaboradores para trabalhos em altura;
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garantir a supervisão do desempenho das atividades em altura, a ser feita de acordo com a AR e com base nas particularidades de cada atividade;
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manter toda a documentação exigida pela referida norma.